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Jurisprudências

TSTRR 1000411-66.2024.5.02.0046

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: terceirização

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu, o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando. Constou do acórdão regional que “Assim, a fim de comprovar a ausência de responsabilidade, a tomadora apresentou o contrato lavrado com a prestadora de serviços, conforme id. 4d0a16a, bem como os comprovantes relativos ao recolhimento de FGTS e declaração à previdência. Entretanto, a documentação trazida aos autos em contestação pela recorrente, em que pese comprove os recolhimentos de FGTS e previdência, não demonstra a efetiva e eficaz fiscalização das obrigações trabalhistas pela empresa contratante, vez que os recolhimentos em questão restaram efetuados fora do prazo previsto em lei. Assim, não se desincumbiu a recorrente em demonstrar que não houve culpa in vigilando em relação ao contrato de trabalho ora em discussão.” Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova”. Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público. Brasília, 7 de outubro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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