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Jurisprudências

TSTEmb-Ag-EDCiv-RRAg 1514-67.2017.5.06.0141

Empregado comissionista misto: horas extras prestadas sem a realização de vendas

  • Direito do Trabalho
  • Empregado comissionista misto
  • Horas extras prestadas sem a realização de vendas
  • Inaplicabilidade da súmula 340 do TST
  • Nesse sentido há julgados reiterados desta Subseção
  • Produção

Ementa

RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.467/2017 E 13.015/2014. EMPREGADO COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAS PRESTADAS SEM A REALIZAÇÃO DE VENDAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST. Discute-se acerca do cálculo das horas extras de empregado comissionista vendedor que durante o período de sobrejornada não realizava vendas, mas sim "atividades ligadas à venda e necessárias à concretização de sua atividade principal". A Turma deste Tribunal, ao negar provimento ao agravo confirmou a decisão unipessoal do relator, por meio da qual não foi conhecido o recurso de revista do reclamante, ao entendimento de estar o acórdão regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência deste Tribunal. A Súmula 340 deste Tribunal, ao recomendar o pagamento apenas do adicional de horas extras, tem como premissa o fato de o empregado comissionista já ter as horas laboradas remuneradas quanto às vendas em jornada extraordinária. As atividades preparatórias ou complementares às vendas realizadas no interior do estabelecimento por vendedor externo comissionista estão ligadas às vendas, mas não se encontram remuneradas pelas comissões. No caso da jornada do empregado vendedor comissionista misto ultrapassar oito horas, serão devidas horas extras de forma integral porque as horas que ultrapassam a jornada ordinária não estão alcançadas pela comissão paga pela venda propriamente dita. Nesse sentido há julgados reiterados desta Subseção. Recurso de embargos conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito dar-lhe provimento para reformando o acórdão turmário, no particular, determinar que, no cálculo das horas extras do período em que o reclamante executava atividades preparatórias ou complementares às vendas, seja considerado o valor da hora normal acrescido do adicional legal, sem distinção em relação à parte variável da remuneração.

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