TSTAg-AIRR 0010483-78.2022.5.15.0001
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: horas extras
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Horas extras
- Validade do banco de horas
- Matéria que demanda prévio exame dos fatos e provas
- Óbice da súmula n.º 126 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA PREJUDICADA. HORAS EXTRAS. VALIDADE DO BANCO DE HORAS. MATÉRIA QUE DEMANDA PRÉVIO EXAME DOS FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. O acórdão regional firmou convicção no sentido de que não há como conferir validade ao banco de horas da reclamada, pois os cartões de ponto acostados aos autos, não demonstram, com clareza, a quantidade de horas creditadas ou debitadas, além do que, a prova oral apontou que os controles de jornada não refletiam a real jornada de trabalho. Verificado que o debate trazido pela parte no Recurso de Revista está atrelado ao prévio exame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, não há falar-se na modificação da decisão monocrática, que denegou provimento ao Agravo de Instrumento em razão do óbice processual da Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator