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Jurisprudências

TSTRR-Ag 1000135-62.2019.5.02.0029

Execução: honorários de advogado

Ementa

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA PREVISTA NO ART. 791-A, §4°, DA CLT. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO, NA FASE DE EXECUÇÃO, DA EXIGIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. AFRONTA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Do cotejo da tese exposta na decisão monocrática com as razões de agravo, mostra-se prudente o provimento do presente agravo, para reexame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA PREVISTA NO ART. 791-A, §4°, DA CLT. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO, NA FASE DE EXECUÇÃO, DA EXIGIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. AFRONTA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Ante possível ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA PREVISTA NO ART. 791-A, §4°, DA CLT. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO, NA FASE DE EXECUÇÃO, DA EXIGIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. AFRONTA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal de origem consignou que, a autora, beneficiária de justiça gratuita, foi condenada, na fase de conhecimento, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, razão pela qual, diante da imutabilidade da coisa julgada, deu provimento ao agravo de petição da executada, para determinar a retenção dos honorários advocatícios fixados. No julgamento da ADI 5.766, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. E, ao apreciar a Reclamação 53.350-DF, o Ministro Alexandre de Moraes, julgou procedente o pedido para cassar a decisão em que se autorizou a compensação dos honorários de sucumbência devidos ao advogado da parte reclamada com os créditos da parte reclamante, sem apreciação concreta da condição de hipossuficiência econômica justificadora da gratuidade processual. Determinou, desse modo, o refazimento do cálculo de liquidação, observando-se o decidido na ADI 5.766. Outrossim, afastou, expressamente o argumento de que a aplicação da ADI 5766 encontraria óbice na coisa julgada, conforme os seguintes fundamentos: "Nesse sentido, é com a ocorrência de todos os elementos formalizadores do crédito que faz surgir o título líquido, certo e exigível. Isso, ressalto, somente ocorre na fase executória, portanto, é irrazoável afastar a aplicação do decidido na ADI 5.766 sob o argumento de que a matéria estaria acobertada pelo manto da coisa julgada. É dizer, o que decidido no precedente paradigma relaciona-se diretamente com a exigibilidade dos consectários legais, o que, obviamente, deve ser observado necessariamente na fase de execução, seja em casos de decisões transitadas antes ou depois do julgamento do paradigma de controle (Rcl. 53.350, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, decisão monocrática, DJE de 18/5/2022, p. 14, grifos nossos).". Nesse contexto, embora a decisão que autorizou a retenção de créditos, nos termos do questionado dispositivo, tenha transitado em julgado antes da data do referido julgamento, o fato é não há óbice para que, na fase de execução, se faça a adequação da condenação à tese vinculante fixada pela Suprema Corte na ADI 5766, mesmo quando a sentença executada tenha transitado em julgado antes do julgamento da ADI 5766, podendo-se, inclusive, declarar-se a inexigibilidade do título executivo (art. 525, §§ 12 e 14 do CPC c/c AR 2876/STF). Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer e dar provimento ao agravo para determinar o reexame do agravo de instrumento; ii) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; iii) conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastar a compensação dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte autora - beneficiária da justiça gratuita - com os créditos trabalhistas por ela obtidos e vedar a exigibilidade imediata do pagamento ou retenção / compensação com qualquer crédito obtido em juízo, neste ou em outro processo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação da superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação.

Indexação

Coisa Julgada

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