TSTEmb-ED-RR 958-61.2011.5.04.0002
Preparo do recurso de embargos: seguro garantia
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Preparo do recurso de embargos
- Seguro garantia
- Comprovação de registro da apólice na susep
- Presença do número do registro na própria apólice
- Atendimento aos requisitos do ato conjunto tst.csjt.cgjt nº 1/2019
- Não oposição de embargos de declaração
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. PREPARO DO RECURSO DE EMBARGOS. SEGURO GARANTIA. COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. PRESENÇA DO NÚMERO DO REGISTRO NA PRÓPRIA APÓLICE. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. I . A Presidência da Turma, ao analisar o recurso de embargos de divergência interposto pela parte reclamada, denegou seguimento ao apelo, sob o fundamento da deserção. A decisão foi motivada pela ausência de comprovação do registro da apólice de seguro garantia judicial perante a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). II . Esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) consolidou o entendimento de que a indicação do número de registro no frontispício da apólice de seguro garantia judicial, por possibilitar a aferição de sua validade no sítio eletrônico da SUSEP, supre a exigência descrita pelo art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. III . No presente caso, a apólice de seguro garantia juntada aos autos possui número de registro que permite a verificação de sua validade no site da SUSEP (apólice emitida em 28/09/2022 e registrada em 29/09/2022). Dessa forma, afasta-se a deserção reconhecida na decisão agravada, prosseguindo-se no exame dos demais pressupostos do recurso de embargos. RECURSO DE REVISTA PARCIALMENTE ADMITIDO PELA AUTORIDADE REGIONAL NO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PUBLICADA EM DATA ANTERIOR AO CANCELAMENTO DA SÚMULA Nº 285, DA OJ Nº 377 DA SBDI-1 E À EDIÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. Demonstrada aparente contrariedade à Súmula nº 285 do TST, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA PARCIALMENTE EXAMINADO PELA AUTORIDADE REGIONAL NO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PUBLICADA EM DATA ANTERIOR AO CANCELAMENTO DA SÚMULA Nº 285 E À EDIÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I . De acordo com a Súmula nº 285 do TST, cancelada em 15/04/2016, "o fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto à parte das matérias veiculadas, não impede a apreciação integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria a interposição de agravo de instrumento". Igualmente, a Orientação Jurisprudencial nº 377 da SbDI-1, também cancelada na mesma data, dispunha que "Não cabem embargos de declaração interpostos contra decisão de admissibilidade do recurso de revista, não tendo o efeito de interromper qualquer prazo recursal". II . No caso em apreço, a 2ª Turma deste Tribunal não conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada em relação aos temas "vínculo de emprego", "intervalo intrajornada" e "horas extras - divisor aplicável", por entender que a instância regional, ao realizar o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista, incorreu em omissão sobre esses temas, e a parte não opôs embargos de declaração para sanar tal vício, motivo pelo qual a discussão encontra-se preclusa. A Turma ressaltou que, em virtude do cancelamento da Súmula nº 285 do TST pela Resolução nº 204/2016 do Tribunal Pleno e da edição da IN nº 40 do TST, constatada omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte apresentar embargos de declaração perante o órgão prolator da decisão embargada, a fim de que este supra a omissão, sob pena de preclusão. III . Entretanto, a decisão de admissibilidade do recurso de revista foi publicada em 09/10/2013, ou seja, em data anterior ao cancelamento dos enunciados 285 e 377 e à edição da Instrução Normativa 40 do TST. Portanto, a análise do caso deve seguir a sistemática processual anterior, vigente à época da publicação da decisão, que permitia a esta Corte apreciar integralmente os temas do recurso de revista, mesmo que o juízo de admissibilidade o tivesse recebido apenas em relação a um deles, como ocorreu na situação em análise, ainda que não houvesse oposição de embargos de declaração ou a interposição de agravo de instrumento pela parte. IV . Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de determinar o regular processamento e julgamento dos embargos. Também à unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por contrariedade à Súmula nº 285 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a preclusão e determinar o retorno dos autos à Turma de origem, a fim de que examine o Recurso de Revista da parte reclamada nos temas "vínculo de emprego", "intervalo intrajornada" e "horas extras - divisor aplicável", como entender de direito.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Reconhecimento de Relação de Emprego; Honorários Assistenciais