TSTRR 0020335-66.2022.5.04.0702
Vale-cultura: exclusão por sentença normativa
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Vale-cultura
- Exclusão por sentença normativa
- Inexistência de alteração contratual lesiva
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. VALE-CULTURA. EXCLUSÃO POR SENTENÇA NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. SÚMULA Nº 333. ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de afastar o reconhecimento de direito adquirido, de alteração contratual lesiva e/ou contrariedade à Súmula nº 51, I, quando a alteração ou supressão do direito decorre de decisão proferida no exercício do poder normativo da Justiça do Trabalho. Precedentes. 2. Na hipótese, infere-se do acórdão recorrido que o vale-cultura foi criado por norma coletiva e, apesar de sua previsão no Manual de Pessoas (MANPES) da reclamada, foi posteriormente excluído pela sentença normativa proferida por esta Corte no julgamento de Dissídio Coletivo de Greve nº 1001203-57.2020.5.00.0000. 3. A decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo os óbices da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT, o que é suficiente para afastar as violações ao art. 7º, caput, da CF, art. 468 da CLT e Súmula 51, I, desta Corte, bem como a transcendência da causa, eis que não se está a discutir situação decorrente de direito individual, mas, coletivo. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista, ante a ausência de transcendência da causa. Brasília, 2 de abril de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator