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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001306-64.2024.5.13.0005

Execução: empresa brasileira de correios e telégrafos

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Empresa brasileira de correios e telégrafos
  • Autorização de compensação pecuniária de progressões horizontais
  • Inexistência de direito à supressão de referências salariais
  • Cinge-se a insurgência à coisa julgada
  • Competência da Justiça do Trabalho

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. EXECUÇÃO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. AUTORIZAÇÃO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DE PROGRESSÕES HORIZONTAIS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À SUPRESSÃO DE REFERÊNCIAS SALARIAIS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO VERIFICADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de revista. 2. Cinge-se a insurgência à coisa julgada. 3. A presente execução se refere à condenação proferida na Ação Coletiva n. 0104400-70.2006.5.13.0001, que determinou o pagamento das diferenças salariais decorrentes das progressões por antiguidade previstas no Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) de 1995, autorizando a compensação com as movimentações funcionais da mesma natureza concedidas em decorrência de acordos coletivos. 4. A controvérsia limita-se à definição exata do montante devido à exequente, em razão dos níveis salariais efetivamente implementados em sua ficha funcional, tanto pelo PCCS de 1995 quanto pelos acordos coletivos, observadas as compensações devidas, conforme demonstrado nos cálculos judiciais. 5. Cumpre destacar que não houve qualquer autorização, seja na ação coletiva originária, seja na execução individual, para a supressão de referências salariais. A controvérsia limita-se, portanto, à definição exata do montante devido à exequente, em razão dos níveis salariais efetivamente implementados em sua ficha funcional, tanto pelo PCCS de 1995 quanto pelos acordos coletivos, observadas as compensações devidas, conforme demonstrado nos cálculos judiciais. 6. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto de decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença ou em processo incidente de embargos de terceiro, sujeita-se à demonstração inequívoca de violação direta da Constituição Federal. No caso, permanecem incólumes os dispositivos constitucionais invocados pela parte, especialmente o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que assegura a proteção da coisa julgada. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho

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