STJAgInt no AREsp 3.254.198
Benefício previdenciário: auxílio-doença
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Benefício previdenciário
- Auxílio-doença
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
I - Na origem, trata-se de ação regressiva acidentária objetivando o ressarcimento de despesas suportadas com auxílio-doença acidentário. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a apelação foi desprovida e os embargos de declaração rejeitados.
II - O agravante sustenta que o recurso especial não demanda reexame probatório, mas revaloração jurídica das premissas do acórdão. A decisão agravada concluiu pela ausência de negativa de prestação jurisdicional e pela incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Precedente: AREsp 2.129.108/PE, Segunda Turma, 28/04/2026.
III - Mantidos os fundamentos do acórdão recorrido quanto à presunção de veracidade do relatório administrativo e à demonstração de irregularidades vinculadas ao acidente, bem como a rejeição da tese de bis in idem quanto ao SAT.
IV - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.