TSTAg-RR 0020661-43.2023.5.04.0103
Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
- Grau máximo
- Incidência do óbice previsto na Súmula 333 do TST
- Multa por litigância de má-fé
Ementa
I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo quando não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao recurso de revista. No caso, verifica-se que o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que o contato habitual com agentes biológicos infectocontagiosos garante o direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo. Incidência do óbice previsto na Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. II - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. A reclamante, em contraminuta, pugna pela condenação da reclamada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Contudo, no caso dos autos, entende-se que a agravante somente exerceu seu direito à ampla defesa, previsto constitucionalmente, o que não acarreta a aplicação da referida penalidade. Pedido indeferido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e indeferir o pedido de condenação da recorrente ao pagamento de multa, formulado em contraminuta. Brasília, 9 de março de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator