TSTRRAg 1000766-61.2018.5.02.0313
Adicional de insalubridade: registrou que "(...) O Sr
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Adicional de insalubridade
- Registrou que "(...) O Sr
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Beneficiário da justiça gratuita
- Ministro Alexandre de Moraes, Redator designado para o acórdão
- Honorários Advocatícios
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Nos termos da Súmula nº 126 desta Corte, o recurso de revista não se presta ao reexame, à revalorização e redefinição de fatos e provas. O acórdão recorrido foi categórico ao declarar que não houve prova em contrário capaz de infirmar o laudo pericial. Registrou que "(...) O Sr. Perito concluiu que a Reclamada cumpriu a legislação acima, fornecendo corretamente Protetores Auditivos tipo Plug (CA 11512), neutralizando o agente insalubre ruído (grifei, ID. a524d46 - Pág. 10), destacando, ainda, que o fornecimento regular abrangeu todo o período." Demais disso, pontuou que nas atividades do reclamante não havia contato com agentes químicos (ID. a524d46 - Pág. 10), realidade que não restou elidida por prova em contrário". Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento não provido. II- RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de condenação de empregado beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios, tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, ocorrido em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, consoante certidão de julgamento, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, advindo da Lei nº 13.467/2017, nos termos do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator designado para o acórdão. Tem-se, ainda, que do acórdão prolatado por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração, na referida ADI, publicado no DJE de 29/6/2022, extrai-se que a declaração de inconstitucionalidade recaiu tão somente sobre a expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa " constante do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT, estando incólume o texto remanescente do dispositivo. Depreende-se dos referidos acórdãos da Corte Suprema que, conquanto seja possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nesta Justiça Especializada, permanecendo a exigibilidade suspensa nos termos do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT, resulta vedada a compensação da verba com créditos obtidos em juízo, ainda que em outro processo, sob pena de se vulnerar a assistência jurídica integral e gratuita devida pelo Estado em favor da parte hipossuficiente, em afronta à diretriz insculpida no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, além de se atentar contra o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário a que se refere o inciso XXXV do art. 5º da Lei Maior. Na hipótese, o Regional, ao manter a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita em honorários advocatícios com fundamento na literalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, proferiu decisão em desarmonia com o precedente vinculante emanado do Supremo Tribunal Federal, resultando evidenciada a transcendência política da causa, bem como a afronta ao art. 5º, LXXIV, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade:I - julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento;II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "honorários advocatícios de sucumbência", por violação ao art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, e no mérito, dar-lhe parcial provimento para, mantendo a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, suspender a exigibilidade do crédito pelo período de 02 (dois) anos, ao final do qual, caso o credor não demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras, extinguir-se-á a obrigação. Custas inalteradas.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Honorários Advocatícios