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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-ROT 0000893-55.2024.5.17.0000

Acordo firmado na ação matriz: perda superveniente do interesse de agir

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E BLOQUEIO DE VALORES. ACORDO FIRMADO NA AÇÃO MATRIZ. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. I – O mandado de segurança centra-se na pretensão de nulidade dos atos processuais praticados na ação matriz após a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a imediata liberação dos valores penhorados nas contas bancárias dos impetrantes. II - O art. 17 do CPC dispõe que, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”, entendendo-se interesse processual como sendo a necessidade da intervenção jurisdicional para obtenção de um resultado útil, solicitada por meio adequado ao provimento pretendido. III – No caso, em consulta ao processo originário, constatou-se que foi homologado acordo entre as partes perante o CEJUSC-JT, com expressa cláusula de quitação em relação aos impetrantes no momento da liberação dos depósitos judiciais existentes nos autos. IV - Assim, substituído o ato impugnado por outro na ação originária, não subsiste o interesse de agir em relação ao instrumento postulatório, eis que o mandado de segurança não é mais adequado à pretensão de impugnação do ato coator. V - Diante do exposto, a circunstância autoriza a denegação do mandado de segurança, de ofício, por ausência superveniente do interesse de agir, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, por força do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e art. 485, VI, § 3º, do CPC/2015, ficando prejudicado o exame do mérito do agravo. Segurança denegada, de ofício, com extinção do processo sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse de agir.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, de ofício, denegar a segurança, com extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência superveniente do interesse de agir, ficando prejudicado o exame do mérito do agravo. Brasília, 14 de novembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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