TSTAg-EDCiv-AIRR 0001058-28.2023.5.20.0009
Justiça gratuita: deserção do recurso ordinário
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Justiça gratuita
- Deserção do recurso ordinário
- Insuficiência financeira
- Não comprovação
- Regularização do preparo
- Despacho
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. DESPACHO. NÃO ATENDIMENTO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois, no caso vertente, o Tribunal Regional indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, e não conheceu do recurso de revista interposto, levando em conta que o consórcio reclamado não comprovou insuficiência financeira e, também, porque a parte teve ciência do despacho para regularização do preparo recursal mas deixou transcorrer o prazo sem a comprovação do recolhimento. II. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de outubro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator