TSTAg-AIRR 0000532-38.2010.5.05.0493
Protesto interruptivo: de fato, o e
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Protesto interruptivo
- De fato, o e
- Litispendência
- Coisa julgada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROTESTO INTERRUPTIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu “que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados”. De fato, o e. TRT pontuou que “não há que se falar em coisa julgada entre a ação coletiva e a individual, uma vez que na presente ação, executa-se sentença coletiva já transitada em julgado, ou seja, trata-se de direito já acobertado pela coisa julgada e apto à execução, enquanto que as individuais foram protocoladas após o trânsito em julgado da coletiva.”. A Corte local consignou que se não foram os substituídos “cientificados da existência de ação coletiva, não poderiam ter feito a pedido de suspensão, como previsto no art. 104 do CDC.”. Diante de tais esclarecimentos, salientou que, por ser esta ação coletiva mais antiga e acobertada pela coisa julgada, se for o caso de pedido idêntico, a iniciativa de buscar “extinguir a ação individual (quanto ao mesmo)” deve partir do executado. Por fim, em relação ao argumento da reclamada sobre a existência de diversos acordos com substituídos de quitação integral do contrato de trabalho, a Corte local deixou expressamente registrado que “a matéria não deve ser conhecida, já que não trazida anteriormente, quando da impugnação e dos embargos à execução.”. Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA POR EMPREGADO SUBSTITUÍDO. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA De início, registre-se que a premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126/TST), é de inovação recursal em relação à alegação da reclamada sobre a existência de acordos com substituídos de quitação integral dos contratos de trabalho, alertando que “a matéria não deve ser conhecida, já que não trazida anteriormente, quando da impugnação e dos embargos à execução.”. Afastada a premissa supracitada, tal como proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com a atual jurisprudência do TST, que é no sentido de que as ações coletivas não induzem litispendência, nem fazem coisa julgada para as ações individuais, ainda que idênticos os pedidos e a causa de pedir, uma vez que ausente a necessária identidade subjetiva entre as ações. Nesse contexto, incidem os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7°, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de março de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator