TSTRR 0100575-18.2024.5.01.0003
Estabilidade provisória de gestante: termo de rescisão não homologado pelo sindicato
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Estabilidade provisória de gestante
- Termo de rescisão não homologado pelo sindicato
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE GESTANTE – PEDIDO DE DEMISSÃO – TERMO DE RESCISÃO NÃO HOMOLOGADO PELO SINDICATO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O acórdão regional diverge do entendimento consolidado desta Corte que, ao apreciar o Tema nº 55, da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, afetado nos autos do RR-0000427-27.2024.5.12.0024, em sessão do Tribunal Pleno do dia 24/2/2025, reafirmou sua jurisprudência reiterada no sentido de que "a validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT." 2. Acrescente-se que o entendimento consolidado deste Tribunal Superior é no sentido de que o ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista da Reclamante, por violação ao art. 10, II, do ADCT e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a nulidade da dispensa e reconhecendo o direito da Reclamante à estabilidade provisória, condenar a Reclamada, a título de indenização substitutiva, ao pagamento dos salários e demais direitos correspondentes ao período compreendido entre a data da dispensa e o término do 5º (quinto) mês após o parto. Brasília, 15 de maio de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora