TSTAIRR 0020755-70.2020.5.04.0531
Reclamada: responsabilidade civil da reclamada
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Reclamada
- Responsabilidade civil da reclamada
- Doença ocupacional
- Inobservância do art. 899, § 7º, da CLT
- Prejudicado exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA - DOENÇA OCUPACIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 899, § 7º, DA CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESERTO. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A Reclamada, no ato de interposição do Agravo de Instrumento, consoante art. 899, § 7º, da CLT c/c Súmula nº 128, I, do TST, deve efetuar o depósito recursal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso de revista, caso não tenha sido alcançado o valor da condenação. Não observado pela parte o referido dispositivo e súmula, resulta deserto o Agravo de Instrumento. Embora o art. 896-A da CLT exija a análise prévia da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu no sentido de que fica prejudicada essa análise quando o recurso não preenche os pressupostos processuais, seja extrínsecos ou intrínsecos, que permitem a apreciação do mérito, como é o caso em questão. Agravo de Instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a transcendência e não conhecer do Agravo de Instrumento. Brasília, 24 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator