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Jurisprudências

TSTAIRR 0020388-20.2023.5.04.0732

Execução: legitimidade ativa do sindicato-autor

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO-AUTOR. SUBSTITUÍDOS. LABORARAM NAS AGÊNCIAS ARROLADAS NA PETIÇÃO INICIAL, NO PERÍODO IMPRESCRITO, E ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONFIGURADA. 1. O executado sustenta, em síntese, a ilegitimidade ativa do sindicato-autor para representar os substituídos que laboraram fora da sua base territorial, ou seja, não incluiu os empregados que trabalharam em agência bancária fora da área de atuação do sindicato-autor, uma vez que aqueles são representados por entidade sindical diversa. 2. Na hipótese, a Corte Regional registrou que: “O Sindicato autor ajuizou a presente ação na condição de substituto processual, apresentando rol específico com os nomes dos empregados substituídos com a petição inicial (...) (§) Foi proferida sentença, (...), não alterada em grau de recurso, com a condenação do Banco reclamado a pagar aos substituídos relacionados no rol que acompanha a petição inicial diferenças de participação nos lucros e resultados pela integração da gratificação semestral na sua base de cálculo, observados os critérios da fundamentação, em parcelas vencidas e vincendas. (§) Data vênia do posicionamento originário, entendo que tem razão o Sindicato recorrente ao rebelar-se contra a limitação de apuração das parcelas somente ao período em que os substituídos trabalharam dentro da base territorial do Sindicato autor. (§) Isso porque o título executivo se formou com o rol de substituídos já definidos, os quais preenchiam os requisitos para o recebimento da parcela objeto da condenação. Não há como determinar a limitação referente a substituído constante de rol na ação principal, à míngua de previsão no título executivo nesse sentido. (§) O que define a condição de substituído processual nos presentes autos é o trabalho nas agências arroladas na petição inicial no período imprescrito e até a data do ajuizamento da ação. (§§) Assim, a transferência para outra agência que não esteja na mesma base territorial do Sindicato autor em período delimitado não seria critério para exclusão de condição de substituído processual”. Assim, a decisão regional deu provimento ao agravo de petição do exequente para afastar o limitador da sentença de que os valores em execução são devidos somente enquanto os substituídos estejam trabalhando nas agências nominadas na petição inicial. 3. Verifica-se que a decisão regional, em sede de agravo de petição, ao consignar que se consideram substituídos àqueles que trabalharam nas agências arroladas na petição inicial, no período imprescrito, e até a data do ajuizamento da ação não extrapolou a legitimidade ativa do sindicato-autor. Incólumes os arts. 5º, II, XXXVI, LXXVII, e 8º, II e III, da Constituição Federal. Incide o óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de junho de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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