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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.119.171

Roubo majorado: dosimetria da pena

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Roubo majorado
  • Dosimetria da pena
  • Terceira fase
  • Necessidade de fundamentação concreta (súmula 443/STJ)

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA FASE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA (SÚMULA 443/STJ). AGRAVO REGIMENTAL DO MPF IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial, dando-lhe parcial provimento para redimensionar as penas impostas por crimes de roubo, ao reconhecer ausência de fundamentação concreta na terceira fase da dosimetria, à luz da Súmula 443/STJ.

2. Fato relevante. A sentença condenatória e o acórdão recorrido majoraram as penas na terceira fase com fundamento exclusivo na quantidade de majorantes reconhecidas (concurso de agentes e emprego de arma de fogo), sem indicar circunstância fática específica apta a justificar fração superior ao mínimo legal.

3. Decisões anteriores. A decisão monocrática aplicou a fração de 1/3 na terceira fase e redimensionou as penas dos crimes de roubo, ao argumento de que as instâncias ordinárias se afastaram do entendimento consolidado na Súmula n. 443/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a referência ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, sem circunstâncias fáticas adicionais, constitui fundamentação concreta suficiente para majorar a pena acima do mínimo legal na terceira fase da dosimetria do roubo, à luz da Súmula 443/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A majoração na terceira fase do crime de roubo exige fundamentação concreta, não sendo suficiente a mera indicação do número de majorantes, conforme entendimento consolidado na Súmula 443/STJ.

6. Não satisfaz a exigência de fundamentação concreta, nos termos da Súmula n. 443/STJ, a referência genérica à prática do crime em concurso de pessoas e mediante uso de arma de fogo, sendo necessária a indicação de circunstância específica que justifique a exasperação.

7. As alegações do agravante não infirmam os fundamentos da decisão agravada, que permanece hígida pelos próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental do MPF improvido.

Tese de julgamento:

1. A exasperação da pena na terceira fase do roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não bastando a mera indicação do número de majorantes. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, incisos I e II; Súmula 443/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 1.015.110/PB, Relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025.

Tese

1. A exasperação da pena na terceira fase do roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não bastando a mera indicação do número de majorantes. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, incisos I e II; Súmula 443/STJ

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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