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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.267.605

Fundamentação aparente: erro material

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Fundamentação aparente
  • Erro material
  • Execução
  • Arrematação
  • Carta de arrematação e mandado de imissão na posse
  • Tutela de urgência

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTAÇÃO APARENTE. ERRO MATERIAL. EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO. CARTA DE ARREMATAÇÃO E MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE. SÚMULA 7/STJ. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisões monocráticas que: (i) conheceram do agravo para não conhecer do recurso especial e (ii) indeferiram tutela provisória de urgência destinada a atribuir efeito suspensivo ao apelo excepcional.

2. Fato relevante. O acórdão recorrido admitiu a expedição de carta de arrematação e de mandado de imissão na posse independentemente do trânsito em julgado da rejeição da impugnação à arrematação, com fundamento no art. 903, §§ 2º e 3º, do CPC, e na ausência de efeito suspensivo automático dos recursos excepcionais (art. 995, caput, do CPC). Na origem, os mandados de imissão na posse foram cumpridos.

3. As razões do agravo interno. O agravante alega nulidade por fundamentação aparente (art. 489, § 1º, I, II, III e V, do CPC), aponta citação de precedente alheio ao tema e erro no título de tópico decisório. No mérito, sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, defendendo que a controvérsia seria exclusivamente de direito acerca da natureza jurídica do ato (art. 203 do CPC), da preclusão (art. 505, I, do CPC) e do alcance do termo "julgamento" no art. 903, § 2º, do CPC. Requer tutela de urgência, inclusive com efeito ativo para reverter a posse, mencionando a pendência de embargos de terceiro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidade por fundamentação aparente, diante de erro material no título de tópico e de referência acessória a precedente estranho, e se subsiste o fundamento de inexistência de negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se incide a Súmula 7/STJ para obstar o conhecimento do recurso especial quanto à natureza jurídica do pronunciamento de primeiro grau, ao afastamento da preclusão (art. 505, I, do CPC) e à desnecessidade de trânsito em julgado para a expedição de carta de arrematação e de mandado de imissão na posse (arts. 903, §§ 2º e 3º, e 995, caput, do CPC); e (iii) saber se estão presentes os requisitos da tutela de urgência (arts. 300 e 1.029, § 5º, do CPC) para atribuição de efeito suspensivo e concessão de efeito ativo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A revisão, em recurso especial, das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem acerca do conteúdo e da sequência dos atos processuais, da natureza jurídica do pronunciamento de primeiro grau e do afastamento da preclusão (art. 505, I, do CPC) demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

6. A orientação aplicada na origem decorre da leitura direta do art. 903 do CPC: a arrematação é perfeita, acabada e irretratável com a assinatura do auto; a expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse depende do julgamento da impugnação, não de seu trânsito em julgado; os recursos excepcionais não têm efeito suspensivo automático (art. 995, caput, do CPC). A alteração desse entendimento exigiria revolver circunstâncias processuais da causa, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.

7. Mantido o não conhecimento do recurso especial, inexiste a probabilidade do direito exigida para a tutela de urgência (arts. 300 e 1.029, § 5º, do CPC), tornando desnecessária a análise do perigo de dano, inclusive quanto à exploração econômica dos imóveis e à pendência de embargos de terceiro. A reversão do estado de fato e a concessão de efeito ativo igualmente dependem de plausibilidade recursal, ausente no caso.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido, com retificação, de ofício, de erro material, mantidas as conclusões das decisões monocráticas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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