TSTAg-RR 0010114-60.2023.5.03.0041
Turnos ininterruptos de revezamento: horas extras excedentes à 6ª diária e à 36ª semanal
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Horas extras excedentes à 6ª diária e à 36ª semanal
- Trabalho em condição insalubre
- Norma coletiva
- Ausência de autorização ministerial
- Adicional de Insalubridade
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE – RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA PROVIDO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – HORAS EXTRAS EXCEDENTES À 6ª DIÁRIA E À 36ª SEMANAL – TRABALHO EM CONDIÇÃO INSALUBRE – NORMA COLETIVA – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL – TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL 1. O E. STF fixou a tese no Tema 1046 de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. É possível reconhecer que o elastecimento de jornada em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que em ambiente insalubre, não configura direito absolutamente indisponível, podendo ser negociado coletivamente, afastando a necessidade legal de autorização. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
Indexação
Adicional de Insalubridade; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento