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Jurisprudências

TSTAg-RR 0010114-60.2023.5.03.0041

Turnos ininterruptos de revezamento: horas extras excedentes à 6ª diária e à 36ª semanal

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

  • Direito do Trabalho
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Horas extras excedentes à 6ª diária e à 36ª semanal
  • Trabalho em condição insalubre
  • Norma coletiva
  • Ausência de autorização ministerial
  • Adicional de Insalubridade

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE – RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA PROVIDO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – HORAS EXTRAS EXCEDENTES À 6ª DIÁRIA E À 36ª SEMANAL – TRABALHO EM CONDIÇÃO INSALUBRE – NORMA COLETIVA – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL – TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL 1. O E. STF fixou a tese no Tema 1046 de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. É possível reconhecer que o elastecimento de jornada em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que em ambiente insalubre, não configura direito absolutamente indisponível, podendo ser negociado coletivamente, afastando a necessidade legal de autorização. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

Indexação

Adicional de Insalubridade; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento

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