TSTARR 1002490-16.2015.5.02.0472
Reclamada: banco de horas negativo
- Direito do Trabalho
- Reclamada
- Banco de horas negativo
- No caso dos autos, a parte não impugna fundamento posto pelo TRT
- Reclamante
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Ilesos os dispositivos invocados pela parte
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. BANCO DE HORAS NEGATIVO. A tese da recorrente diz respeito à existência, validade e ultratividade das normas coletivas que preveem o banco de horas. Ocorre que a decisão do TRT analisou o caso sob o prisma da inexistência de comprovação de horas em débito no banco de horas no momento da ruptura contratual, conforme se extrai do seguinte excerto: " a recorrente não trouxe aos autos documento hábil para identificação dos lançamentos e controle dos créditos e débitos de horas ". Ressalte-se que, nos termos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, é dever da parte não apenas transcrever o trecho do acórdão do Regional onde consta a controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, realizar o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. No caso dos autos, a parte não impugna fundamento posto pelo TRT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos do art. 896, §1º-A, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Nos termos do art. 794 da CLT, as nulidades só serão declaradas se resultarem manifesto prejuízo às partes. Para que seja configurada a negativa de prestação jurisdicional é necessário que a omissão apontada pela parte se refira à questão que, por si só, tenha o condão de alterar o deslinde do feito. 3 - É imprescindível que, no acórdão recorrido, as matérias consideradas relevantes pelas partes e que exijam o exame de prova, que se esgota no segundo grau de jurisdição, sejam examinadas para que se constitua o devido prequestionamento e a parte tenha a oportunidade de buscar, neste grau extraordinário de jurisdição, enquadramento jurídico diverso daquele dado pelo Tribunal Regional. 4 - Ao contrário do que ocorre com o recurso ordinário, cujo efeito devolutivo é amplo, o recurso de revista tem devolução restrita, pelo que deve o TRT explicitar as premissas fático-probatórias com base nas quais decidiu, bem como aquelas consideradas relevantes pela parte, e, ainda, emitir tese quanto à matéria, observando os argumentos formulados. 5 - Acerca dos minutos residuais, o reclamante pretendia a manifestação expressa acerca dos minutos residuais que constaram no auto de inspeção e que não estariam registrados nos cartões de ponto: " Nada obstante a isso, e por mera argumentação, verifica-se que no lapso temporal compreendido entre a chegada do ônibus e anotação do cartão de ponto no setor de trabalho, a recorrente gastava entre 5 a 8 minutos para troca de uniforme e 2 ou 3 minutos para o percurso até o local de trabalho, totalizando de 9 a 11 minutos entre as atividades. Uma vez que o recorrente normalmente registrava o cartão de ponto com 10 a 15 minutos de antecedência do horário contratual (determinação da recorrida), o tempo que supostamente lhe restaria de inércia é de 4 ou 5 minutos". 6 - Requereu, ademais, a manifestação quanto ao pedido sucessivo, de pagamento dos minutos residuais expressamente anotados nos controles de jornada. 7 - O TRT registrou expressamente que " a questão do tempo gasto entre a portaria, o vestiário, o local de trabalho e vice-versa, não foi provada pelo autor " e que a documentação acostada aos autos não comprova a existência de minutos residuais registrados nos cartões de ponto e não quitados, não havendo falar em omissão. 8 –Ademais, quanto ao pedido que se consignasse o teor da inspeção judicial, observa-se que seriam, ao máximo, 11 minutos entre troca de uniforme e percurso até o local de trabalho, enquanto a reclamada supostamente permitia o registro de 15 minutos de antecedência do horário contratual; ou seja, ainda que se consignasse o teor do laudo, nos termos conforme narrado pelo reclamante, o período de troca de uniforme e trajeto interno estaria englobado no interregno que a reclamada supostamente permitia a anotação de horário. Assim, mesmo havendo omissão do TRT em consignar expressamente tais informações, não há utilidade na declaração de nulidade, porque tais fatos não teriam o condão de alterar o deslinde do feito. 9 - Quanto ao adicional de periculosidade, nos embargos de declaração, o reclamante pleiteou expressa manifestação acerca das provas emprestadas e acerca das declarações do preposto da reclamada: " o preposto da reclamada reconheceu que até junho/2015 existia o armazenamento de produtos inflamáveis dentro do prédio MVA, no setor de pintura. Consequentemente, tendo o obreiro se ativado até 10/07/2015, o risco existia à sua época de labor ". 10 - Embora de forma contrária ao interesse do reclamante, o TRT fundamentou a análise da prova emprestada e o indeferimento do adicional de periculosidade, inclusive no período anterior a junho de 2015: " o julgado não desconsiderou a prova emprestada, mas apenas concluiu que estes documentos não são suficientes para infirmar as conclusões do perito do Juízo. Saliento que as perícias da prova emprestada foram realizadas em setores diferentes daquele onde se ativava o reclamante, ou seja, a prova precisava de complementação quanto à situação particular do autor. Além disso, durante a vistoria pericial, o reclamante não forneceu informações ao sr. expert sobre as condições ambientais do seu setor antes de 2015 e a sua própria testemunha corroborou a conclusão pericial ao esclarecer que o "paint mix" ficava fora da planta II ". 11 - Conforme se observa dos excertos transcritos, os argumentos listados nos embargos de declaração foram analisados pelo TRT. Ilesos os dispositivos invocados pela parte. 12 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. 1 - A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que " ressalvo a questão do tempo gasto entre a portaria, o vestiário, o local de trabalho e vice-versa, não foi provada pelo autor " e que " a documentação juntada pelo reclamante não confirma a existência de minutos não pagos ". Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. 2 - No que concerne à alegação de invalidade de norma coletiva que dispõe sobre o tema, a matéria não foi objeto do acórdão do TRT, transcrito no recurso de revista. Inobservância do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando incide o óbice da Súmula nº 126 do TST. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. 1 - A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que o reclamante não estava exposto a risco pelo contato com agentes inflamáveis. Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. 2 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando incide o óbice da Súmula nº 126 do TST. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO PARA O FIM DE CÁLCULO DA PLR ESTIPULADA EM NORMA COLETIVA. 1 - No caso, o TRT entendeu que o pagamento da PLR é devido até o ato da dispensa, sem contar a projeção do aviso prévio indenizado, por entender que " o pagamento do PLR está condicionado ao efetivo trabalho do empregado, o que não é o caso na hipótese de projeção do aviso prévio ". 2 - Ao desconsiderar o aviso prévio indenizado no cômputo da participação nos lucros e resultados proporcional, o Tribunal de origem decidiu em sentido contrário ao entendimento reiterado desta Corte Superior, segundo o qual o aviso prévio indenizado integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais, nos termos do artigo 487, § 1º, da CLT e da OJ nº 82 da SBDI-1 do TST, inclusive para o pagamento proporcional da PLR. Julgados. 3 –Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência, nos termos da fundamentação;II - quanto ao agravo de instrumento do reclamante: a) reconhecer a transcendência quanto ao tema "NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" e negar provimento ao agravo de instrumento; b) negar provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas "HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS." e "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS.", ficando prejudicada a análise da transcendência, nos termos da fundamentação;III - conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação do art. 487, § 1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o cômputo do período do aviso prévio indenizado na duração do contrato de trabalho, para fins de cálculo da parcela participação nos lucros e resultados, condenando a reclamada ao pagamento de eventuais diferenças. Mantidos os valores atribuídos à condenação e às custas.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Negativa de Prestação Jurisdicional; Banco de Horas; Contagem de Minutos Residuais