TSTRR-Ag-RR 1001601-83.2017.5.02.0022
Horas extras: período sem controle de ponto
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Período sem controle de ponto
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. PERÍODO SEM CONTROLE DE PONTO. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. PERÍODO SEM CONTROLE DE PONTO. Em face da potencial contrariedade à Súmula 338, I, desta Corte, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. PERÍODO SEM CONTROLE DE PONTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tendo em vista que a reclamada não apresentou todos os cartões de ponto referentes ao contrato de trabalho nem justificou a sua não apresentação, não é possível aplicar a média do período com registro, como determinado pelo Tribunal Regional do Trabalho, sendo inaplicável a disposição da OJ 233 da SDI-1 desta Corte, de maneira que deve ser considerada a jornada indicada na inicial, nos moldes da Súmula 338, I, do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar ao pagamento de horas extras (hora mais o adicional normativo) realizadas e não pagas, assim consideradas aquelas que superam os módulos de 8 horas diárias ou 44 semanais, que sejam apuradas considerando a jornada indicada na petição inicial em relação aos períodos sem controle de ponto, com reflexos em 13º salários, RSR com reflexos na forma da OJ nº 394 da SDI-I do TST, férias mais um terço, FGTS e multa fundiária de 40%, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 12 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator