TSTAg-AIRR 0000765-66.2020.5.05.0531
Execução
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
Ementa
AGRAVO INTERNO INTRERPOSTO PELA EXECUTADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO EM QUE SE DISCUTE MATÉRIA ESTRANHA À QUESTÃO ANALISADA NA DECISÃO AGRAVADA E À VEICULADA NO RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 422 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Na minuta de agravo interno, a parte agravante discute o reconhecimento de doença ocupacional, matéria estranha ao fundamento da decisão recorrida, que se restringe à intempestividade dos embargos à execução. Ausente, portanto, impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal, incide o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. II. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 15 de maio de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator