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Jurisprudências

TSTEDCiv-RRAg 644-39.2017.5.06.0103

Assim, verifica-se exata subsunção do quadro fático dos autos ao referido Verbete deste Tribunal

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA PARTE AUTORA. 1. Os embargos de declaração previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil c/c o artigo 897-A da CLT têm a finalidade de suprir omissão de ponto ou questão relevante sobre a qual deveria haver pronunciamento, eliminar contradição e esclarecer obscuridade, além de corrigir manifesto equívoco na análise de pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, não se erigindo como meio transverso para a revisão da decisão judicial. 2. Do cotejo entre as alegações do embargante, os termos do agravo de instrumento e a decisão regional, infere-se que o acórdão embargado foi proferido de forma completa e devidamente fundamentada. 3. Veja-se que constou expressamente no acórdão embargado que o acórdão regional se manifestou, expressamente, acerca dos motivos pelos quais manteve a sentença quanto à aplicação da Súmula nº 340 do TST à hipótese dos autos. Ademais, esta Turma ressaltou que o Juízo não está obrigado a rebater todas as razões ventiladas pelas partes, e sim a fundamentar a sua decisão, nos termos como consta do acórdão recorrido, consoante artigo 371 do Código de Processo Civil, bem como que o Tribunal de origem proferiu decisão completa e fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte autora. 4. Outrossim, esta Turma evidenciou que a Corte de origem manteve a sentença quanto à aplicação da Súmula nº 340, confirmando o entendimento de que o autor percebia remuneração fixa e variável, na modalidade de comissões, se enquadrando como comissionista misto. Assim, verifica-se exata subsunção do quadro fático dos autos ao referido Verbete deste Tribunal. 5. Nesse esteio, o acórdão embargado não padece de quaisquer dos vícios sanáveis pela via dos embargos de declaração, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. 6. Pelo contrário, o que se verifica é o inconformismo do embargante com o resultado colhido, não sendo os embargos declaratórios o meio adequado para a reforma da decisão . Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.

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