TSTEmb 0100319-13.2024.5.01.0056
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: anistia
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Anistia
- Anuênios
- Recomposição remuneratória com base em condições anteriores à dispensa
- Prescrição total
- Teoria da actio nata
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ANISTIA. LEI N.º 8.878/94. ANUÊNIOS. RECOMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA COM BASE EM CONDIÇÕES ANTERIORES À DISPENSA. PRESCRIÇÃO TOTAL. TEORIA DA ACTIO NATA. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A READMISSÃO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. ÓBICE DO ART. 896, § 7.º, DA CLT E DA SÚMULA N.º 333 DO TST. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, nas pretensões fundadas na Lei n.º 8.878/94 que visam à recomposição remuneratória do empregado anistiado com base em condições contratuais anteriores à dispensa, o marco inicial da prescrição observa a teoria da actio nata, fluindo a partir da readmissão. Ultrapassado o quinquênio previsto no art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal, incide a prescrição total. No caso, o Tribunal Regional registrou que o reclamante foi readmitido em 2014 e somente ajuizou a ação em 2024, razão pela qual a decisão regional encontra-se em consonância com o entendimento pacífico desta Corte. Incidência do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 17 de abril de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator