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Jurisprudências

TSTARR 1437-65.2014.5.03.0038

Negativa de prestação jurisdicional: valoração da prova

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Valoração da prova
  • Atribuição exclusiva do tribunal regional
  • Férias em dobro
  • Adicional de horas extras
  • Critérios expressamente definidos

Ementa

I. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VALORAÇÃO DA PROVA. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO TRIBUNAL REGIONAL. 1. Como se percebe e foi afirmado no acórdão recorrido, a decisão regional foi proferida com base no conjunto probatório e, ainda que não mencionados expressamente os documentos invocados pelo trabalhador, registrou a Corte de origem que eles foram considerados, embora rejeitados em razão do prestígio que se outorgou ao depoimento do autor. 2. Assim, a prova documental invocada foi valorada e não há falar em negativa de prestação jurisdicional por não se concordar com a valoração realizada. 3. Em relação ao "assédio moral", o recorrente acusa o acórdão regional de ter transcrito parcialmente o depoimento da testemunha que comprovaria sua alegação, porém, mais uma vez, o inconformismo está centrado na valoração da prova. 4. No caso, a Turma Regional debateu exaustivamente as provas, tanto que a decisão foi tomada por maioria de votos e, indiscutivelmente, alicerçada no conjunto probatório, insuscetível de revisão ou reavaliação nesta instância superior. 5. Perceba-se que a Corte Regional não está obrigada a transcrever depoimentos, mas apenas pronunciar-se sobre eles. A transcrição completa, de qualquer forma, não beneficiária o agravante, pois esta Corte extraordinária não promove a reinterpretação ou revaloração da prova produzida nos autos (Súmula 126 do TST). Agravo a que se nega provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RÉU. FÉRIAS EM DOBRO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO QUE NÃO CONSUBSTANCIA A TESE DEFENDIDA PELA CORTE REGIONAL. 1. O parágrafo transcrito pelo recorrente é apenas aquele que descreve a premissa fática, não tendo sido realizada a transcrição do trecho do acórdão em que o Tribunal Regional apresenta o fundamento jurídico que justifica sua decisão. 2. Descumprido o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o agravante não logra acesso à via extraordinária. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. CRITÉRIOS EXPRESSAMENTE DEFINIDOS. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. 1. O acórdão regional explicitou claramente o critério de deferimento das horas extras, definindo que o adicional legal (50%) cederia para adicional convencional mais benéfico, chegando a fazer referência exemplificativa de instrumento normativo que continha essa previsão. 2. Uma vez definido o critério de apuração, o fato de se encaminhar para liquidação de sentença o detalhamento não torna a condenação genérica. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III –RECURSO DE REVISTA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DAS PARCELAS DE INCIDÊNCIA. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. O pedido de reflexos das horas extras em todas as parcelas vindicadas em juízo, ainda que sem detalhamento de quais, não caracteriza pedido genérico ou provada inépcia da petição inicial. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento do autor e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento da ré e, no mérito, negar-lhe provimento; III - não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Assédio Moral; Fruição / Gozo; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Abono Pecuniário; Acúmulo de Função; Cartão de Ponto; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Adicional de Horas Extras; Inépcia da Inicial

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