TSTEDCiv-Ag-AIRR 0006900-18.2004.5.01.0224
Execução: penhora incidente sobre 30% do salário do sócio executado
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Penhora incidente sobre 30% do salário do sócio executado
- Legalidade
- Verba de natureza alimentar
- Cabimento
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA INCIDENTE SOBRE 30% DO SALÁRIO DO SÓCIO EXECUTADO. LEGALIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 529, § 3º, E 833, INCISO IV E § 2º, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º, INCISO III, E 7º, INCISOS VI E X, DA CF NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA SANAR OMISSÃO SEM A CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO AO JULGADO. Na decisão ora embargada, esclareceu-se que o artigo 833, inciso IV, do CPC/2015 prevê que são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". Acrescentou-se, na sequência, que o § 2º do mesmo dispositivo de lei estabelece, expressamente, que "o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como relativamente às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 7º, e no art. 529, § 3º". Assim, este Relator destacou que, à luz da nova ordem processual, a impenhorabilidade dos salários não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independentemente de sua origem". E que, nos termos do entendimento firmado pelo TST, as verbas de natureza salarial devidas ao empregado estão abarcadas nessa exceção. Consta ainda da decisão ora embargada que, no caso dos autos, impõe-se a observância do novo Código de Processo Civil, não incidindo o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SbDI-2 do TST, aplicável apenas às penhoras realizadas sobre salários, quando ainda em vigor o CPC de 1973. Concluiu-se, dessa forma, que a penhora sobre o salário do sócio executado não é considerada ilegal, mormente considerando-se que foi observado o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC/2015. Assim, sanando a omissão apontada, acrescento que, na esteira dos fundamentos acima consignados e dos precedentes citados na decisão embargada, não se verifica a indigitada violação aos arts. 1º, inciso III, e 7º, incisos VI e X, da CF. Embargos de declaração providos para sanar omissão na decisão embargada, sem efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para sanar a omissão apontada pela parte, nos termos da fundamentação. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
Indexação
Cabimento