TSTRR 681-36.2020.5.21.0041
Rito sumaríssimo: camareira
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Camareira
- Hotel
- Higienização de quartos e banheiros
Ementa
RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. CAMAREIRA. HOTEL. HIGIENIZAÇÃO DE QUARTOS E BANHEIROS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.Segundo a Súmula nº 448 do TST, somente a limpeza de instalações sanitárias em residências e escritórios exclui o pagamento do adicional de insalubridade, não sendo possível o elastecimento do entendimento para outras situações. Logo, constata-se o enquadramento previsto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78 se a função é exercida em local de acesso ao público em geral (caso dos hotéis e motéis). 2.No contexto fático-probatório em que decidida a controvérsia pelo Tribunal Regional, o indeferimento do adicional de insalubridade pelo exercício da função de camareira, em que comprovada a higienização de quartos e banheiros do hotel, contraria o item II da Súmula nº 448 do TST. Precedentes. Recurso de revista a que se dá provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade ao item II da Súmula nº 448 desta Corte, e no mérito, dar-lhe provimento para condenar o reclamado a pagar adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos decorrentes, conforme se apurar em liquidação de sentença. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pelo reclamado no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor provisoriamente arbitrado à condenação. Honorários advocatícios sucumbenciais pelo reclamado, no importe de 10% sobre o valor da condenação (art. 791-A da CLT). Juros e correção monetária na forma da lei e da jurisprudência firmada pelo STF na ADC 58. Contribuições fiscais e previdenciárias na forma da lei e da Súmula nº 368 do TST.