TSTROT 1431-18.2022.5.13.0000
A c ó r d ã o(sdi-2)gmlc/mvc/lprecurso ordinário em ação rescisória
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- A c ó r d ã o(sdi-2)gmlc/mvc/lprecurso ordinário em ação rescisória
- Trânsito em julgado ocorrido na vigência do CPC/2015
- Transmudação automática de regimes
- Ilicitude
- Desconstituição de decisão que considerou lícita a transmudação
- O contexto impõe o acolhimento do pedido de corte rescisório
Ementa
A C Ó R D Ã O(SDI-2)GMLC/mvc/lpRECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIMES. ILICITUDE. RECLAMANTE ADMITIDA HÁ MENOS DE CINCO ANOS DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO QUE CONSIDEROU LÍCITA A TRANSMUDAÇÃO. O pleno deste Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento da ArgInc-RR- 105100-93.1996.5.04.0018, consolidou o entendimento de que é válida a transmudação automática do regime celetista para o estatutário apenas nos casos em que o servidor público, apesar de não ser previamente aprovado em concurso público, estiver beneficiado com a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT. Naquela oportunidade, vedou-se apenas a possibilidade de transposição e investidura em cargo de provimento efetivo, tal qual delimitado pela Suprema Corte na ADI 1.150/RS. No caso dos autos, todavia, a reclamante foi admitida em 01/04/1988, ou seja, menos de cinco anos da promulgação da Constituição Federal. Assim, o acórdão rescindendo, que considerou lícita a transmudação automática de regimes sem prévio concurso público, encontra-se em confronto com a jurisprudência desta Corte Superior. Ressalte-se que os elementos dos autos evidenciam que a autora da ação rescisória não está aposentada. O contexto impõe o acolhimento do pedido de corte rescisório. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente a ação rescisória, nos termos do art. 966, V, do CPC/2015, por violação do art. 37, II, da CF/88, a fim de, em juízo rescindente, desconstituir a coisa julgada formada no processo nº 0000190-15.2018.5.13.0011, e, em juízo rescisório, reconhecer a invalidade da transmudação do regime de trabalho e por consequência, condenar a reclamada ao pagamento do FGTS, referente ao período não englobado pela prescrição trintenária, conforme se apurar em liquidação de sentença. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas processuais revertidas, a cargo do réu, das quais é isento do recolhimento, nos termos do artigo 790-A da CLT. Honorários advocatícios, também a cargo do recorrido, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa.