STJAgRg no RHC 222.126
Lesão corporal contra mulher, por razões da condição do sexo feminino
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Lesão corporal contra mulher, por razões da condição do sexo feminino
- Resistência
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta da conduta
- Garantia da ordem pública
- Risco de reiteração delitiva
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravo regimental é cabível contra decisão monocrática que nega provimento ao recurso ordinário em habeas corpus , nos termos dos arts. 64, III, e 202, do RISTJ.
2. Mantida a prisão preventiva do agravante, evidenciada pela gravidade concreta da conduta, consistente em agressões contra familiares (mãe e irmã) e resistência à ação policial, circunstâncias que revelam risco de reiteração delitiva e necessidade de resguardo da ordem pública.
3. Irrelevância da manifestação das vítimas em não se sentirem ameaçadas, por se tratar de crime de ação penal pública incondicionada.
4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.
5. Medidas cautelares diversas da prisão se revelam insuficientes diante da gravidade do fato e da periculosidade evidenciada.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.