TSTAg-AIRR 11628-88.2015.5.01.0007
Enquadramento sindical: normas coletivas aplicáveis
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Enquadramento sindical
- Normas coletivas aplicáveis
- Propagandista-vendedor
- Princípio da territorialidade
- Óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da súmula nº 333 do TST
- Horas extras
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. PROPAGANDISTA-VENDEDOR. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. ÓBICES DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. 2. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. NÃO APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DO ART. 62, I, DA CLT. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO REGIONAL DE ACORDO COM O TEMA REPETITIVO Nº 73 DO PLENO DO TST. 3. PRÊMIOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETENÇÃO DA CTPS. DANO "IN RE IPSA". ÓBICES DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. 5. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM TESE FIXADA NO IRR DE Nº 21 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em relação ao "enquadramento sindical", o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que são aplicáveis as normas coletivas pactuadas no local da prestação dos serviços, e não as da sede da empresa, inclusive quanto aos empregados pertencentes a categorias profissionais diferenciadas, em observância ao princípio da territorialidade descrito no art. 8º, II, da CF. Assim, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior. II. Quanto ao "trabalho externo", o entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a possibilidade de controle da jornada, ainda que por meios indiretos, afasta o empregado da exceção contida no art. 62, I, da CLT. Ainda, de acordo com a tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do IRR nº 73, " É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador ". No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu que havia um controle de horário no sistema, mediante o lançamento de visitas e roteiros, bem como que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar o enquadramento do empregado no art. 62, I, da CLT. Nesse contexto, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior e em sintonia com a tese vinculante firmada pelo TST no julgamento do IRR nº 73. III. No tocante aos "prêmios", para se acolher a tese da reclamada, no sentido de que comprovou que o reclamante possuía meios de conferir o atingimento das metas e os valores pagos reclamada, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. IV. No que se refere à "indenização por danos morais, esta Corte Trabalhista firmou o entendimento de que a retenção da CTPS por prazo superior ao previsto em lei configura dano "in re ipsa" do qual decorre o direito à indenização. Assim, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior. V. Quanto à "justiça gratuita", a decisão do Tribunal Regional está em conformidade com o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 14/10/2024, ao julgar o IncJulgRREmbRep nº 277-83.2020.5.09.0084 (IRR nº 21). VI. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentação. VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Prêmio; Assistência Judiciária Gratuita; Prevalência