TSTAIRR 277-62.2015.5.06.0013
Publicado na vigência da lei nº 13.015/2014 e antes da vigência da lei nº 13.467/2017
- Direito do Trabalho
- Dispensa imotivada
- Reintegração no emprego
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Requisitos processuais do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
- Não observância
- Despedida / Dispensa Imotivada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DISPENSA IMOTIVADA. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. REQUISITOS PROCESSUAIS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. NÃO PROVIMENTO. I . Em relação ao tema da multa por embargos de declaração protelatórios a parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional, em descumprimento ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT. II . De igual sorte, em relação ao tema da dispensa imotivada, a parte recorrente não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois procedeu à transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional no tema em epígrafe, no início das razões recursais, em tópico apartado, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Despedida / Dispensa Imotivada; Multa por ED Protelatórios