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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010351-28.2022.5.15.0031

Empresa brasileira de correios e telégrafos: compensação

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE PREVISTA NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS E PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE INSTITUÍDA EM NORMA COLETIVA. COMPENSAÇÃO. VALIDADE. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Com efeito, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que as progressões por antiguidade previstas no plano de cargos e salários da ECT e as progressões por antiguidade instituídas em norma coletiva devem ser compensadas, por possuírem natureza idêntica, sob pena de se configurarem bis in idem e enriquecimento ilícito do empregado. Aplica-se, por analogia, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 202 desta Corte. Tendo em vista a manutenção da improcedência do pleito autoral, fica prejudicada a análise do pedido relativo aos honorários advocatícios. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de dezembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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