TSTAg-AIRR 0011207-64.2022.5.15.0104
Diferenças salariais: evolução funcional
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Evolução funcional
- Óbice do artigo 896, § 1º-a, i e III, da CLT
- Piso salarial
- Magistério
- Base de cálculo
Ementa
AGRAVO. DIFERENÇAS SALARIAIS. EVOLUÇÃO FUNCIONAL. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se conhece do agravo quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmula nº 422, I. 2. No caso, foi mantida a decisão denegatória do recurso de revista com fundamento na ausência de observância dos requisitos do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3. A parte, em suas razões recursais, limita-se a afirmar a necessidade de reforma da decisão monocrática, a repetir dos argumentos apresentados nas razões do seu recurso de revista e não ataca de forma direta e específica os fundamentos da decisão denegatória, na qual ficou registrada a ausência de interesse recursal, pressuposto formal do recurso de revista que se pretende ver destrancado. Agravo de que não se conhece. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL. MAGISTÉRIO. BASE DE CÁLCULO. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. MENSALISTA OU HORISTA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297. NÃO PROVIMENTO. 1. O egrégio Tribunal Regional, ao dar provimento ao recurso ordinário provimento para determinar a exclusão do descanso semanal remunerado da base de cálculo do salário da reclamante, registrou que deveria ser considerado apenas o salário-hora para fins de apuração das diferenças salariais deferidas anteriormente. Consignou que os valores devidos a título de descanso semanal remunerado devem ser quitados separadamente à base de 1/6 e com rubrica própria, não sendo possível a sua soma ao salário-base para atingir o piso nacional da categoria. 2. Não havendo pronunciamento específico da egrégia Corte Regional quanto à reclamada trabalhar como horista ou mensalista, caberia à parte a oposição de embargos de declaração de forma a sedimentar o quadro fático do processo e a possibilitar a análise, por este Tribunal Superior, dos argumentos tal como expostos pela ora recorrente, o que não ocorreu. Incidência da Súmula nº 297. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo quanto ao tema ¿Evolução Funcional¿; e II ¿ negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿Descanso Semanal Remunerado¿. Brasília, 20 de agosto de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator