TSTRR 809-59.2019.5.10.0021
Horas extras: cargo de confiança
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Cargo de confiança
- Gerente com controle de jornada
- Situação não enquadrada na exceção contida no artigo 62, II, da CLT
Ementa
RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE COM CONTROLE DE JORNADA. SITUAÇÃO NÃO ENQUADRADA NA EXCEÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 62, II, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA VERIFICADA . 1. A jurisprudência desta Corte vem consolidando o entendimento de que os ocupantes de cargo de confiança, nos termos do art. 62, II, da CLT, não se submetem ao controle de jornada. 2. A razão de se excluir o empregado exercente de cargo de gestão do capítulo que regula a duração normal do trabalho reside no fato de que tais empregados ostentam, em regra, autonomia para definir seu próprio horário de trabalho, dadas as peculiaridades do cargo que ocupa e a natureza das suas atribuições. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que o reclamante detinha fidúcia especial e poder de gestão, no entanto, restou demonstrado que o reclamante estava sujeito ao controle de jornada durante certo período do contrato de trabalho . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 62, II, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o enquadramento na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, no período de 01/09/2015 até o término do contrato de trabalho (28/02/2019), e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que julgue os pedidos decorrentes da jornada de trabalho do reclamante, conforme entender de direito.