TSTAg-Ag-Ag-AIRR 0001106-21.2023.5.09.0129
Dedução das horas extraordinárias comprovadamente pagas
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Dedução das horas extraordinárias comprovadamente pagas
- Não reconhecimento
- Óbice da Súmula nº 333 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS COMPROVADAMENTE PAGAS. DECISAO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUENCIAL Nº 415 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, por estar em consonância com o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-1 do TST, uma vez que houve dedução das horas extraordinárias comprovadamente pagas das reconhecidas em juízo de modo integral. Óbice da Súmula nº 333 do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.