TSTAg-Ag-AIRR 0100329-86.2022.5.01.0263
Contrato nulo: efeitos
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Contrato nulo
- Efeitos
- Aplicação do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da súmula nº 333 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO GONÇALO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO NULO. EFEITOS. APLICAÇÃO DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que, nas hipóteses de contratação de servidor público, sem prévia aprovação em concurso público, após a CF/88, somente confere ao empregado o direito à remuneração das horas trabalhadas, respeitada o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS, nos termos da Súmula nº 363 do TST. Logo, a decisão regional que manteve a sentença em que se condenou a Reclamada ao pagamento de indenização equivalente aos salários devidos e ao FGTS, sob o fundamento de que o contrato de trabalho da Reclamante era nulo, está em conformidade com a jurisprudência atual e notória deste Tribunal Superior, razão pela qual não se processa o recurso de revista quanto ao tema, à luz do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de março de 2026.. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator