TSTAIRR 0000618-89.2023.5.05.0222
Na espécie, a parte não impugnou o fundamento da decisão recorrida
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Na espécie, a parte não impugnou o fundamento da decisão recorrida
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. Na espécie, a parte não impugnou o fundamento da decisão recorrida. Em relação ao tema “negativa de prestação jurisdicional” foi apontada a ausência de oposição de embargos de declaração, a fim de que fosse sanada possível omissão, operando a preclusão na forma das Súmulas nº 184 e 297, II, do TST. No tocante ao tema “responsabilidade subsidiária” foi constatado que o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do TST, cristalizada na Súmula 331, IV, do TST, o que obsta o seguimento do recurso de revista, consoante Súmula nº 333 do TST. 3. Em sua minuta, a reclamada não delimita os temas impugnados, resumindo-se a tecer alegações genéricas do seu inconformismo. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 21 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator