TSTRR 1203-66.2011.5.04.0004
Interposição antes da vigência da lei n.º 13.015/2014
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição antes da vigência da lei n.º 13.015/2014
- Apelo apreciado anteriormente por esta turma
- Terceirização de serviços
- Licitude
- Exercício de juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC/2015)
- Reconhecimento de Relação de Emprego
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. TEMAS 725 E 383 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). Cinge-se a questão controvertida a examinar a licitude da terceirização. O STF, no julgamento do RE n.º 958.252 (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral) e da ADPF 324, fixou a tese quanto à licitude da terceirização de serviços, independentemente do tipo de atividade e/ou objeto social da empresa, salvo nas hipóteses em que comprovada a subordinação direta com o tomador de serviços. Ademais, a Suprema Corte, quando do julgamento do RE 635.546 (Tema 383 de repercussão geral), firmou a tese de que "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Cabe enfatizar, por oportuno, que, diante da tese fixada pelo STF, de caráter vinculante e eficácia erga omnes , se encontra superada a diretriz inserta na Orientação Jurisprudencial n.º 383 da SBDI-1 desta Corte. Precedentes. No caso em apreço, a Corte de Origem reformou a decisão de 1.ª instância ao reconhecer a validade da terceirização havida e da relação de emprego entre o autor e a segunda reclamada e, como decorrência, afastou o reconhecimento da relação de emprego com o primeiro reclamado e da condição de bancário. Assim, estando a decisão regional em conformidade com as teses fixada pela Suprema Corte, quando do julgamento dos Temas 725 e 383 da Tabela de Repercussão Geral, a revisão pretendida encontra-se obstada pela Súmula n.º 333 do TST e pelo art. 896, § 7.º, da CLT. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, exercendo o juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC/2015), não conhecer do Recurso de Revista do Reclamante.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Tomador de Serviços / Terceirização; Trabalho Externo; Negativa de Prestação Jurisdicional