TSTAIRR 0010029-84.2023.5.03.0167
Juízo de admissibilidade a quo: cerceamento de defesa
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Juízo de admissibilidade a quo
- Cerceamento de defesa
- Usurpação de competência
- Execução
- Incidência de juros na fase pré-judicial
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A QUO. CERCEAMENTO DE DEFESA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. A teor do § 1º do artigo 896 da CLT, a autoridade responsável pelo recebimento do recurso de revista está obrigada ao exame do preenchimento de todos os pressupostos, intrínsecos e extrínsecos, necessários à interposição desse apelo. 2. No caso, a Vice-Presidência da Corte de origem denegou seguimento ao recurso de revista, em razão de não ter sido atendido pressuposto específico de admissibilidade. Desse modo, ao assim proceder, apenas cumpriu o seu mister, razão pela qual não há falar em cerceamento ao direito de dessa da agravante, tampouco em invasão à competência reservada a esta Corte Superior. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. Inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista que o Tribunal Regional decidiu em sintonia com o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 58 e do Tema 1.191 da Tabela de Repercussão Geral, segundo os quais, na fase pré-judicial, além da utilização do IPCA-E como indexador, devem ser aplicados os juros legais previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 26 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator