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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000932-45.2023.5.06.0145

Procedimento sumaríssimo: pretensão de rescisão indireta

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Pretensão de rescisão indireta
  • Alegação de descumprimento de obrigações contratuais
  • Reclamante
  • Da mesma forma quanto aos períodos de férias em que não houve gozo”

Ementa

I - AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PRETENSÃO DE RESCISÃO INDIRETA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em melhor análise, vê-se que a reclamante demonstrou que a apreciação da matéria perpassa por supostas violações constitucionais, permitindo a cognição extraordinária por esta Corte Superior. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PRETENSÃO DE RESCISÃO INDIRETA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS Há transcendência política quando se constata, em exame preliminar, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Revela-se aconselhável dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, a fim de verificar a alegada violação do art. 7º, III, da CF/88. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PRETENSÃO DE RESCISÃO INDIRETA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se a ausência do recolhimento dos depósitos do FGTS é suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. No caso concreto, o TRT decidiu pelo não reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho sob o fundamento de que “A irregularidade no recolhimento dos depósitos fundiários, em que pese demonstrada, não oferece, por si, o peso suficiente para autorizar a declaração de rescisão indireta pretendida. Da mesma forma quanto aos períodos de férias em que não houve gozo”. É incontroverso nos autos o fato de que houve irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS, conforme fundamentação adotada pelo próprio TRT no acórdão recorrido (fl. 284). Esta Corte Superior adota entendimento no sentido de que a irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS configura falta grave patronal suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT. Nesse sentido, o Pleno do TST, no julgamento do RRAg 1000063-90.2024.5.02.0032 (Tema 70 da tabela de IRR), por unanimidade, pacificou entendimento que “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento; II - reconhecer a transcendência e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 7º, III, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias relativas a essa modalidade de extinção contratual, em valores a serem apurados em liquidação de sentença. Mantidos os valores arbitrados às custas e à condenação. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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