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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100946-93.2019.5.01.0055

Responsabilidade subsidiária: empresa privada

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Empresa privada
  • TST, vertida na Súmula nº 331, IV, desta Corte
  • Óbices instransponíveis do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do c
  • TST ao destrancamento do apelo
  • Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. In casu, extrai-se do v. acórdão recorrido que houve contratação em regime de terceirização e que a ré se beneficiou da força de trabalho dispensada pelo empregado. O Tribunal Regional foi enfático em asseverar: “Em que pese o contrato mantido entre as reclamadas ser intitulado como contrato de representação comercial, extrai-se da prova oral que, na realidade, se tratava de mero contrato de prestação de serviços, tendo a primeira reclamada prestado serviços de instalação e reparos para a segunda reclamada.” (...) “Logo, não se trata de contrato de representação comercial, mas sim de prestação de serviços, restando ainda comprovada a prestação de serviços do reclamante a favor da segunda reclamada.” “Assim, existindo contrato de prestação de serviços, e restando provado o labor em favor da recorrente, não há como afastar a sua condenação subsidiária.” Desse modo, a Corte Regional manteve a condenação subsidiária da ré ao pagamento de eventuais créditos trabalhistas deferidos na presente demanda, em plena sintonia com a jurisprudência sedimentada do c. TST, vertida na Súmula nº 331, IV, desta Corte. Óbices instransponíveis do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do c. TST ao destrancamento do apelo. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, a causa não oferece transcendência política nem jurídica. Também não reflete os demais critérios de transcendência previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de outubro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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