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Jurisprudências

STJAgInt na TutAntAnt 812

Decisão atacada: efeito suspensivo a recurso especial

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Decisão atacada
  • Efeito suspensivo a recurso especial
  • Concessão
  • Eficácia vinculante
  • Suspensão
  • Efeitos inter partes

Ementa

AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO ATACADA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO. IAC. TESES. EFICÁCIA VINCULANTE. SUSPENSÃO. EFEITOS INTER PARTES. MANUTENÇÃO. REQUERIMENTO. CONTRACAUTELA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. FALTA. REQUERIMENTO. INDIVÍDUO. UTILIDADE/NECESSIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. EFICÁCIA ERGA OMNES. DIREITOS ALHEIOS. DEFESA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. INEXISTÊNCIA.

1. O interesse de agir consubstancia-se na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar (binômio necessidade/utilidade).

2. Na presente hipótese, o pedido de contracautela volta-se contra decisão que suspendeu a eficácia vinculante de tese firmada em Incidente de Assunção de Competência, mas manteve os efeitos intra partes do comando decisório, resguardando a situação concreta do requerente, estando, assim, ausente o interesse de agir.

3. A postulação de direito alheio em nome próprio, que se configura quando a parte busca defender, em nome próprio, direitos de terceiros, como a eficácia vinculante e erga omnes de tese firmada no julgamento de Incidente de Assunção de Competência, evidencia a ausência de legitimidade ad causam, inviabilizando o julgamento de mérito do pedido por ausência dessa condição da ação.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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