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Jurisprudências

TSTAIRR 0020397-32.2022.5.04.0371

Rito sumaríssimo: terceirização de serviços x contrato de facção

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS X CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST). 1. Do conjunto fático-probatório delineado no acórdão, extrai-se que foi firmado contrato de terceirização entre as reclamadas e que a produção da empregadora destinava-se, quase integralmente, a ora agravante, responsável por todo o período do contrato de emprego da autora. Nesse ponto, a pretensão recursal desafia os termos da Súmula 126 do TST. 2. Considerando-se que a ausência de ingerência no processo produtivo da contratada não obsta o reconhecimento da terceirização de serviços, e que não veio aos autos qualquer documento a evidenciar o contrato de facção, não há como se afastar a incidência da Súmula 331, IV, do TST à prestação triangular de serviços entre as partes. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 20 de maio de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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