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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11683-45.2015.5.01.0005

Terceirização: responsabilidade subsidiária da administração pública

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REVELIA E CONFISSÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO ADERÊNCIA. 1. No julgamento do Tema 1.118, o Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 2. No caso presente, entretanto, o Tribunal Regional registrou confissão de falha no cumprimento do dever fiscalizatório, o que é corroborado pela falta de recolhimento do FGTS, direito trabalhista básico, periódico e de fiscalização documental obrigatória (art. 29, IV, da Lei nº 8.666/93), 3. Nesta situação, não se reconhece aderência aos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do STF, na medida em que o reconhecimento da culpa in vigilando do administrador público não foi fundamentada em mero inadimplemento ou como consequência de distribuição do ônus da prova, mas na confissão de que a fiscalização realizada foi incompleta em razão da falta de tempo e de funcionários . Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT

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