TSTRR-Ag-RR 0000705-90.2023.5.05.0013
Promoção por merecimento: critérios subjetivos
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Promoção por merecimento
- Critérios subjetivos
- Dotação orçamentária
- Ônus da prova
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. ÔNUS DA PROVA. Afasta-se o óbice da Súmula 126 do TST indicado na decisão monocrática (“per relationem”), e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 37, “caput”, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Segundo a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, a promoção por merecimento possui caráter subjetivo, estando condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que “o denominado Informativo de promoções (Id c5257d3) disponibilizado na intranet esclarece que na Resolução de Diretoria nº 689 /2018, restou estabelecido que será disponibilizado o recurso equivalente a 1,5% da folha de pagamento (referência mês setembro/2018) e, por fim, estabeleceu como Linha de Corte do Coeficiente de Desempenho do Empregado (CDE), em relação ao recurso disponibilizado, o limite orçamentário a ser alcançados pela promoção, os empregados que obtiveram média do CDE igual ou maior que 92 (noventa e dois), sendo promovidos 42% (quarenta e dois por cento) do número de empregados avaliados”. Houve, portanto, limitação à concessão das promoções, as quais não podem se supridas por decisão judicial. Por outro lado, diante do princípio da legalidade que rege os atos da Administração Pública, não há que se atribuir à ré o ônus de demonstrar a inexistência de recursos orçamentários para a concessão das promoções. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o óbice da Súmula 126 do TST indicado na decisão monocrática (per relationem) e remeter ao Colegiado a apreciação do agravo de instrumento da parte; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 37, caput, da Constituição Federal, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que julgou improcedente a ação, inclusive quanto aos ônus de sucumbência Brasília, 6 de agosto de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora