STJAgRg no AREsp 3.010.365
Tráfico de drogas: insuficiência probatória
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Insuficiência probatória
- Tráfico privilegiado
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. O recorrente foi condenado por tráfico de drogas, com pena fixada em 13 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, mais 1.333 dias-multa. O Tribunal de origem manteve a condenação, reduzindo a pena-base e afastando a agravante de calamidade pública, mas negando a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
3. Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou insuficiência probatória para a condenação e pleiteou a aplicação do tráfico privilegiado, além de requerer a concessão de habeas corpus de ofício por flagrante ilegalidade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do recorrente se encontra fundamentada nas provas dos autos e se pretensão absolutória esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. Outra questão é avaliar o fundamento para rejeição da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício por alegada flagrante ilegalidade.
III. Razões de decidir
5. A incidência da Súmula 7/STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório para alterar as conclusões das instâncias ordinárias, que constataram a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas com base em provas testemunhais, produzidas em juízo, e periciais.
6. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastada em razão dos maus antecedentes do recorrente, que possui condenações criminais anteriores e estava em cumprimento de pena no momento do delito.
7. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser pleiteada como sucedâneo recursal ou como forma de burlar a inadmissão do recurso especial, sendo prerrogativa do julgador e dependente da constatação de ilegalidade flagrante, inexistente no caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A incidência da Súmula 7/STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório para alterar as conclusões das instâncias ordinárias.
2. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não se aplica a réu com maus antecedentes ou que se dedique à atividade criminosa.
3. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e depende da constatação de ilegalidade flagrante, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal.
Tese
1. A incidência da Súmula 7/STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório para alterar as conclusões das instâncias ordinárias.
2. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não se aplica a réu com maus antecedentes ou que se dedique à atividade criminosa.
3. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e depende da constatação de ilegalidade flagrante, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.