TSTAIRR 0010146-82.2023.5.15.0089
Produção antecipada de provas: o artigo 93, IX, da Constituição Federal impõe ao Poder Judiciário o dever de fundamentar suas decisões
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Produção antecipada de provas
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. O artigo 93, IX, da Constituição Federal impõe ao Poder Judiciário o dever de fundamentar suas decisões. Cabe, portanto, ao julgador expor os fundamentos de fato e de direito que geraram a sua convicção exteriorizada na decisão, mediante a análise circunstanciada das alegações formuladas pelas partes. 2. Na hipótese, constata-se que o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito por falta de interesse de agir (artigo 485, VI, do CPC), ao argumento de que o caso em exame não se enquadra na hipótese elencada no artigo 381, I, do CPC, ressaltando a ausência de demonstração de periculum in mora ou de fumus boni iuris como forma de justificar a pretensão, bem como pela ausência de demonstração de irregularidade passível de correção por meio de prestação jurisdicional. 3. O reclamante, em sede de embargos de declaração, explicitou que a propositura de ação de produção antecipada de prova foi embasada nos itens II e III do artigo 381 do CPC, a fim de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito, bem como possibilitar o prévio conhecimento dos fatos para justificar ou evitar o ajuizamento de ação, requerendo à Corte Regional a manifestação acerca do enquadramento da pretensão e, portanto, o reconhecimento do interesse de agir, à luz dos referidos dispositivos. 4. Ante a ausência de manifestação acerca do preenchimento das condições de ação, à luz das hipóteses previstas no artigo 381, II e III, do CPC, mostra-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal Regional a fim de que preste os devidos esclarecimentos. 5. Transcendência reconhecida. Recurso de revista de que se conhece a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ reconhecer a transcendência política da causa; e II ¿ conhecer do recurso de revista, por violação artigos 93, IX, da Constituição Federal, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do v. acórdão que julgou os embargos de declaração da reclamante, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que complemente sua decisão, manifestando-se, expressamente, sobre o enquadramento, ou não, do caso dos autos às hipóteses indicadas no artigo 381, II e III, do CPC. Brasília, 18 de dezembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator