TSTAg-AIRR 0000525-18.2022.5.07.0025
Terceirização: responsabilidade da tomadora de serviços
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Responsabilidade da tomadora de serviços
- Honorários advocatícios
- Preclusão
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA TOMADORA DE SERVIÇOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DENEGADO PELA AUTORIDADE REGIONAL POR DESERÇÃO SEM INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA PARTE ORA AGRAVANTE. PRECLUSÃO. ART. 1º, CAPUT, DA IN 40/2016. NÃO CONHECIMENTO. I. A Autoridade regional denegou integralmente seguimento ao apelo recursal do ora agravante, por deserto, não tendo havido interposição de agravo de instrumento pela parte ora agravante. Dessa forma, operou-se a preclusão (art. 1º, caput, da Instrução Normativa nº 40/2016). II. Agravo de que se não conhece, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo interposto pelo Reclamado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e condenar o Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 26 de maio de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator