TSTRR-RR 0020964-80.2021.5.04.0021
Transcrição integral do capítulo do acórdão regional em relação ao voto divergente
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Sem destaque da tese decisória
- Descumprimento do inciso i do §1.º-a do artigo 896 da CLT
- Óbice processual que impede o exame da matéria
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Fiscalização do contrato por parte do tomador dos serviços
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL EM RELAÇÃO AO VOTO DIVERGENTE. SEM DESTAQUE DA TESE DECISÓRIA. DESCUMPRIMENTO DO INCISO I DO §1.º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O EXAME DA MATÉRIA. No recurso de revista, não há indicação do trecho do v. acórdão recorrido em que estaria caracterizado o prequestionamento da matéria contida nos dispositivos invocados no referido recurso. A parte transcreveu apenas o voto divergente, no qual não há elementos que permitam extrair as premissas que conduziram o Tribunal Regional a, reformando parcialmente a sentença, manter a condenação das reclamadas ao pagamento das horas extras, assim consideradas as excedentes da 44ª semanal. Nesse aspecto, não foram atendidas as exigências preconizadas no artigo 896 §1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONDENAÇÃO AMPARADA NA AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO EFICAZ. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional adotando, como razões de decidir, os fundamentos do parecer do Ministério Público do Trabalho, inclusive no tocante à premissa de que compete à Administração Pública o ônus da prova quanto à efetiva fiscalização do contrato administrativo, manteve a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços (ente público), ao fundamento de que restou configurada a culpa in vigilando. 2. Nesse cenário, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista, diante de possível ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. III - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONDENAÇÃO INDEVIDA. CONDENAÇÃO AMPARADA NA AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO EFICAZ. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. 3. Em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No caso presente, o Tribunal Regional adotando, como razões de decidir, os fundamentos do parecer do Ministério Público do Trabalho, inclusive no tocante à premissa de que compete à Administração Pública o ônus da prova quanto à efetiva fiscalização do contrato administrativo, manteve a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, por entender configura a culpa in vigilando. 5. A Corte de origem concluiu que “os documentos juntados pelo ente público reclamado não exaurem o dever de acompanhamento quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas da primeira reclamada com seus empregados, de modo que não logrou demonstrar tenha havido efetiva fiscalização, por parte de um representante seu, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas”. 6. Contudo, não cabe atribuir responsabilidade à Administração Pública em razão da ausência de prova de fiscalização eficaz, porquanto não é possível imputar ao ente público o encargo de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, nos termos da compreensão sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria. 7. Configurada a violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ dar provimento ao agravo de instrumento da segunda reclamada para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema ¿Responsabilidade Subsidiária¿; e III - conhecer do recurso de revista da segunda reclamada quanto ao tema ¿Responsabilidade Subsidiária¿, por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público pelos efeitos da condenação. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em favor do Ente Público, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade (pedido de justiça gratuita deferido à págs. 3945/3946), conforme disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, observando-se o entendimento firmado na ADI 5.766/DF. Brasília, 24 de junho de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator