TSTRR 1056-97.2019.5.09.0011
Projeção do aviso prévio indenizado: pDVe 2017
- Direito do Trabalho
- Projeção do aviso prévio indenizado
- PDVe 2017
- E complementou:
- Assim, a v. decisão regional reformou a r
- Concessão do benefício da justiça gratuita
- Declaração de insuficiência econômica
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. 1. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DIREITO À ADESÃO AO plano de desligamento voluntário especial – PDVe 2017. 1. Na hipótese, a Corte Regional entendeu que o autor recebeu o aviso prévio indenizado de 120 dias, em 26/06/2017, e embora o § 1º do art. 487 estabeleça que o aviso prévio deva ser computado como tempo de serviço, a projeção do aviso prévio não pode obstar a rescisão contratual já comunicada ao autor e operada anteriormente à instituição do PDVE ocorrida em 13/07/2017, com prazo de adesão em 17/07/2017 a 31/08/2017. E complementou: - Além disso, o regulamento, por instituir direitos não previstos em norma trabalhista, deve ser interpretado restritivamente, nos termos do artigo 114 do Código Civil ...-. Assim, a v. decisão regional reformou a r. sentença para afastar a declaração do direito do autor de aderir ao PDVE 2017, bem como excluir da condenação a indenização prevista no item 7.1.1 do Regulamento, em valor equivalente a 0,60 da remuneração fixado mês de junho de 2017 e o "auxílio cesta alimentação", na modalidade "vale alimentação", no valor equivalente a 6 (seis) meses de benefício. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a disponibilização de adesão a PDV durante o curso de aviso prévio alcança também o empregado pré-avisado, nos termos do art. 487, §§ 1º e 6º da CLT, que prescreve que o aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, mesmo quando o período é indenizado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 2. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. 1. Na hipótese, a Corte Regional reformou a r. sentença para indeferir o benefício da justiça gratuita ao autor, sob a fundamentação de que a partir da publicação da Lei n.º 13.467/2017 não basta a declaração de hipossuficiência econômica, é necessário a percepção de salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e/ou a efetiva comprovação da situação de hipossuficiência, o que não se desincumbiu e registrou: - Durante o contrato de trabalho, o reclamante já auferia remuneração em valor muito superior a 40% do teto dos benefícios do RGPS, constando como última remuneração a quantia de R$8.546,65, e, quando da demissão, percebeu, na rescisão, a quantia líquida de R$35.630,97. (§) Ainda, o próprio reclamante afirma na petição inicial que é aposentado, assim, deveria ter apresentado comprovante de rendimentos no INSS a fim de demonstrar o recebimento de renda igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (§) Não o tendo feito, não faz jus aos benefícios da justiça gratuita ...-. 2. É incontroversa nos autos a apresentação de declaração de hipossuficiência econômica apresentada pelo autor às fls. 19 dos autos. 3. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão publicado em 07/07/2025), firmou entendimento no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST. 4. Considerando o entendimento de que o item I da Súmula n° 463 do TST permanece hígido, mesmo após a alteração legislativa promovida no art. 790, § 3º e § 4º, da CLT, e uma vez que o autor apresentou declaração de hipossuficiência econômica, a v. decisão regional ao indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita divergiu do entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, quanto aos temas "Projeção do Aviso Prévio Indenizado. Direito à Adesão ao Plano de Desligamento Voluntário Especial - PDVE 2017" e "Justiça Gratuita", respectivamente, por violação do art. 487, § 1º, da CLT e contrariedade à Súmula n. 463, item I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer a r. sentença que deferiu o pedido de pagamento das verbas, indenizações e benefícios previstos no regulamento do PDVE, instituído em 13/07/2017 e, também, restabelecer a r. sentença que deferiu o benefício da justiça gratuita ao autor. Invertido o ônus da sucumbência. Inalterado o valor da condenação. Ademais, restabelecer a r. sentença quanto à condenação do banco réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, no importe de 8% sobre os valores providos, bem como uma vez comprovada a sucumbência parcial do autor, determinar a condenação deste ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do procurador da parte ré, no importe de 8% sobre os valores desprovidos e, como consequência do deferimento da justiça gratuita, determina-se a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais por parte do autor que somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.